- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 543-B, § 2º DO CPC. DECISÃO DOS TRIBUNAIS QUE APLICA MATÉRIA QUE TEVE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA SERÁ DEFINITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral, tendo em vista que a solução da controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto, típica hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. II - Nos termos do art. 543-B, § 2º do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário resta prejudicado III - Pela sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n.º 11.418/2006, e na linha da jurisprudência recentemente firmada no âmbito do Pretório Excelso, determina que a decisão dos Tribunais será definitiva quando reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.341.279/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.