- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERA CONDIÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese em apreço cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. A tal peculiaridade deve estar atento o órgão acusatório, pois embora existam precedentes desta própria Corte Superior de Justiça admitindo a chamada denúncia genérica nos delitos de autoria coletiva e nos crimes societários, não lhe é dado eximir-se da responsabilidade de descrever, com um mínimo de concretude, como os imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuído para a prática da conduta narrada na peça acusatória. 3. No caso, olvidou-se o órgão acusatório de descrever como os recorrentes teriam concorrido para o acidente que culminou com a morte da vítima, limitando-se a apontar que seriam os autores do delito simplesmente por se tratarem de sócios da sociedade empresária em questão, circunstância que, de fato, impede o exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna. 4. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada na Ação Penal n. 15/2011. (RHC n. 36.590/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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