- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL), ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público deixou de descrever qualquer conduta comissiva ou omissiva da recorrente apta a caracterizar a sua contribuição para o óbito da vítima. 3. Embora o membro da acusação tenha qualificado a recorrente como enfermeira, em momento algum esclareceu se ela seria uma das profissionais que teriam se recusado a prestar auxílio à mãe da vítima no hospital. 4. Assim, não havendo na peça inicial a descrição mínima da conduta praticada pela recorrente apta a caracterizar o delito de homicídio culposo, imperioso o reconhecimento da sua inaptidão para a deflagração de uma ação penal. 5. Recurso provido para declarar a inépcia, apenas com relação à recorrente, da denúncia ofertada nos autos da Ação Penal n. 1566-62.2011.8.10.0060, da 6ª Vara da comarca de Timon/MA. (RHC n. 33.470/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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