- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MOTIVAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CORRÉ. SÚMULA 455 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. 2. Nos termos do enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 3. No caso em apreço, o togado de origem determinou a produção antecipada de provas porque elas já seriam colhidas com relação a outra corré, contra quem o feito continuou tramitando, circunstância que revela a ausência de qualquer prejuízo à paciente. 4. A prova testemunhal para ambas as acusadas é a mesma, e já constará do feito, sendo totalmente despropositado determinar o seu desentranhamento apenas no que se refere à paciente que, caso entenda necessária a sua repetição no futuro, poderá requerê-la ao magistrado. Precedente. 5. Recurso improvido. (RHC n. 40.044/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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