- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 455/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante dispõe a Súmula n. 455/STJ, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." II - Na hipótese, contudo, as peculiaridades do caso, notadamente o decurso de 8 (oito) anos da eventual prática do delito, e o fato de uma das testemunhas ser investigador de polícia, cujo ofício e rotina poderiam levar ao esquecimento dos fatos específicos do processo, justificaram a determinação da produção antecipada de provas, não havendo se falar em violação à Súmula n. 455/STJ. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.631/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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