JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
07/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 07/04/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 455/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante dispõe a Súmula n. 455/STJ, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." II - Na hipótese, contudo, as peculiaridades do caso, notadamente o decurso de 8 (oito) anos da eventual prática do delito, e o fato de uma das testemunhas ser investigador de polícia, cujo ofício e rotina poderiam levar ao esquecimento dos fatos específicos do processo, justificaram a determinação da produção antecipada de provas, não havendo se falar em violação à Súmula n. 455/STJ. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.631/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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