JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
18/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2021, p. 18/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem afirmou que: (i) a cláusula que prevê a fórmula de reajuste é genérica, e (ii) a operadora de planos de saúde não apresentou justificativa satisfatória para o reajuste - mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) em pouco mais de dois anos. Assim, concluiu, "pelos elementos dos autos, que se trata de reajuste desarrazoado ou aleatório, sem lastro atuarial, e que onera 'em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso' (ementa do REsp nº 1.568.244/RJ [Tema 952/STJ]). Não verifico, na hipótese, os parâmetros fixados na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou por esta Corte, necessários ao reconhecimento da legalidade do aumento da mensalidade nos moldes efetivados pela requerida". Alterar tal entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.716.097/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)
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