- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, qual seja, 31 tubos contendo cocaína e 11 invólucros contendo maconha. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da pena pela causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 3. Na espécie, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a não aplicação do redutor no grau máximo (2/3). 4. Não havendo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal e no quantum de redução implementado pela aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 5. Na hipótese, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. O Paciente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada ser superior a 04 anos, o que também impossibilita a concessão de sursis. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 223.100/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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