- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2.º E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, o Paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque, no dia 03 de agosto de 2010, policiais militares, em patrulhamento, encontraram com ele "para fins de tráfico, substâncias entorpecentes, consistentes em 04 (quatro) invólucros plásticos acondicionando 3,4 g (três gramas e quatro decigramas) de cocaína em pó, 04 (quatro) invólucros plásticos acondicionando 2,4 g (dois gramas e quatro decigramas) de cocaína em forma de "Crack", 03 (três) invólucros plásticos acondicionando 5,5 g (cinco gramas e cinco decigramas) de Cannabis sativa L. (Maconha) e 03 (três) invólucros plásticos acondicionando 0,8 g (oito decigramas) de haxixe/Tetraidrocanabiol (T.H.C)." 2. A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, em razão da "diversidade de substâncias entorpecentes localizadas em poder do réu, bem como diante do alto poder destrutivo da cocaína em sua versão crack". 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da pena pela causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 4. Na espécie, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a diversidade e a natureza das substância entorpecentes apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a não aplicação do redutor no grau máximo (2/3). 5. Não havendo ilegalidade na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, correta a decisão que impôs regime mais gravoso (fechado) para o início do cumprimento da pena. 7. A Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, suspendeu "a execução da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS". 8. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra cabível a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, já que o Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo em vista, sobretudo, o quantum da pena aplicada, estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 240.876/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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