- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACUSADO SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, EM VELOCIDADE EXCESSIVA E SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que só se admite a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida, o que não ocorreu nos presentes autos. 2. Havendo elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, a divergência deve ser deslindada pelo veredicto dos jurados, porquanto é o Conselho de Sentença o juiz natural da causa, nos termos da Carta Constitucional de 1988. 3. Dessa forma, correto o entendimento do acórdão de recurso em sentido estrito impugnado, no sentido de que inferir se o pronunciado agiu ou não com dolo eventual usurparia a competência do Tribunal do Júri. 4. Ademais, se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao reexaminar o conjunto probatório dos autos, corroborou o entendimento firmado na sentença de pronúncia, inferir de modo diverso, pela inexistência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo eventual, certamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 238.440/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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