- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o ato infracional análogo ao roubo circunstanciado configura conduta praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa. 3. Esta Corte Superior mantém a orientação de que o parecer técnico favorável à aplicação de medida mais branda é peça auxiliar, podendo o magistrado afastá-lo, em homenagem ao princípio do seu livre convencimento fundamentado. 4. A decisão respaldada em elementos concretos, determinando a continuidade da medida socioeducativa severa, até posterior reavaliação, constitui motivação idônea, estando em conformidade com o art. 113, da Lei nº 8.069/90. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 269.837/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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