- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 20/03/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A Constituição da República define, no art. 105, incisos I, II e III, o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. 2. À luz desse preceito, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 3. Ora, a existência de recurso próprio para a análise da questão obsta o conhecimento do presente writ. De ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrear constrangimento ilegal, situação inocorrente na hipótese. 4. A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. O ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é passível de aplicação da medida mais gravosa de internação, como quer o art. 122, inc. I, da Lei nº 8.069/90. 6. Não se constata, pois, o alegado constrangimento ilegal relativo à internação aplicada ao menor, se o acórdão impugnado levou em consideração o emprego de grave ameaça no ato infracional praticado pelo adolescente, bem como seu perfil social, para justificar a medida. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.894/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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