- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUGA. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Não há como atender o pedido formulado, uma vez que o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi com com base na ausência do preenchimento de requisito subjetivo, qual seja a fuga durante a execução das penas, o que é suficiente para fundamentar a decisão denegatória, na forma da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior. 3. In casu, em relação à necessidade de exame criminológico a Corte estadual amparou-se, para justificar o decisum, no histórico carcerário do paciente, que cometeu 04 (quatro) faltas disciplinares de natureza grave - burla à vigilância e desrespeito a funcionário, fuga, posse de celular e de entorpecente e dificultar a vigilância. Desse modo, devidamente justificada, a determinação encontra amparo na Súmula nº 439 desta Corte. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.079/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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