- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 211 E 7-STJ. PREVIDENCIÁRIO. 1. De fato, o acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que a questão discutida no agravo regimental não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento." (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013) 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito à desaposentação, sem a necessidade de restituição dos valores percebidos pelo segurado. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.296.196/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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