JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
23/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. 1) ASSINATURA ELETRÔNICA. ADVOGADO QUE ASSINOU COM PODERES NOS AUTOS, MAS SEM INDICAÇÃO NA PEÇA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRELIMINAR SUPERADA. DESAFETAÇÃO DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. 2) CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AVALISTA SUBROGADO. EXECUÇÃO DE VALOR PARCIAL PAGO POR AVALISTA. CÓPIA DO TÍTULO E RECIBO PORMENORIZADO DO CREDOR, COM VALORES EXATOS. ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 567, III, DO CPC. 1.- "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1347278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/08/2013). 2.- O avalista de cédula rural hipotecária, que paga parcialmente o débito, sub-rogando-se, é legitimado a propor ação executiva contra o devedor originário, juntando com a inicial cópia da cédula rural hipotecária e recibo de pagamento com valores exatos pormenorizados. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.353.945/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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