- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 26/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E RECIBO DE QUITAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. AVALISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. MESMA MOLDURA FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável a análise do inconformismo apontado, nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o tribunal decide a causa apreciando os elementos dos autos, mas adotando decisão contrária ao almejado pela parte. 3. Tendo a Corte estadual estabelecido que, no caso, a cópia da Cédula de Crédito Rural (via não negociável) acompanhada de recibo de quitação não era hábil a instruir a execução proposta pelo sub-rogado, que pagou a dívida, não há falar em conhecimento do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 294.864/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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