JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
26/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 26/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E RECIBO DE QUITAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. AVALISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. MESMA MOLDURA FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável a análise do inconformismo apontado, nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o tribunal decide a causa apreciando os elementos dos autos, mas adotando decisão contrária ao almejado pela parte. 3. Tendo a Corte estadual estabelecido que, no caso, a cópia da Cédula de Crédito Rural (via não negociável) acompanhada de recibo de quitação não era hábil a instruir a execução proposta pelo sub-rogado, que pagou a dívida, não há falar em conhecimento do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 294.864/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 18/03/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VALIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. AVAL. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Tampouco se verifica, no caso, a alegada vulneração do artigo 458 do Código de Processo Civil, porquant…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 25/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CÉDULA RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 17/09/2013

RECURSO ESPECIAL. 1) ASSINATURA ELETRÔNICA. ADVOGADO QUE ASSINOU COM PODERES NOS AUTOS, MAS SEM INDICAÇÃO NA PEÇA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRELIMINAR SUPERADA. DESAFETAÇÃO DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. 2) CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AVALISTA SUBROGADO. EXECUÇÃO DE VALOR PARCIAL PAGO POR AVALISTA. CÓPIA DO TÍTULO E RECIBO PORMENORIZADO DO CREDOR, COM VALORES EXATOS. ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 567, III, DO CPC. 1.- "A prática eletrônica de ato judicial, na forma d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 27/05/2014

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- A conclusão assentada pelo Colegiado estadual, quanto à legitimidade da executada e da suficiência da planilha apresentada, decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual a revisão do julgado com o conseqüente acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de tais premissas, o que é vedado em …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 09/09/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.