JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
06/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 06/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AÇÃO QUE PODE ENSEJAR A PERDA DO MANDATO. FORO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.797/DF, declarou a inconstitucionalidade das normas vertidas pelos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, que garantiam a prerrogativa de foro em ações civis de improbidade administrativa. Todavia, em momento posterior, a Corte Suprema, no julgamento da Pet 3.211 QO/DF, decidiu que "compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros". 2. A divergência entre as duas decisões é apenas aparente. O que levou o STF a entender que possuía competência para julgar as ações de improbidade contra os seus membros não foi a existência de um foro privilegiado nos termos da jurisdição penal - tese rechaçada pela ADIn 2.797/DF -, mas, sim, a hierarquia organizacional do Poder Judiciário, que não permite que um magistrado de primeira instância determine a perda do cargo de um ministro de tribunal superior. 3. Em outras palavras, o que a Corte Suprema estabeleceu na Pet 3211 QO/DF é que há o foro privilegiado apenas para as autoridades integrantes do Poder Judiciário, sob pena de subverter "a lógica de jurisdições subsuperpostas" a permitir que um juiz de primeira instância decretasse a perda do cargo de um desembargador ou ministro de tribunal superior. 4. Portanto, no entender deste Relator, para as autoridades que estão fora do Poder Judiciário, como é o caso do agravado, permanece o entendimento firmado na ADIn 2.797/DF, segundo o qual não há falar em foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa. 5. Tanto é assim que, mesmo após o julgamento da Pet 3.211 QO/DF, em 13.3.2008, o STF continua mantendo o entendimento de que o foro por prerrogativa de função não se estende a ações amparadas pela lei de improbidade administrativa. Precedentes: AI 678.927 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, 2.12.2010, DJe, 1º.2.2011, AI 554.398 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, 19.10.2010, DJ 16.11.2010. 6. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl 2.790/SC, deu uma abrangência maior ao precedente do STF e entendeu que, "por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia Legislativa)" (Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010.). 7. A partir desse precedente, o STJ tem firmado posição que restabelece o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, inclusive para autoridades que não integram o Poder Judiciário. Precedentes: AgRg no Ag 1.404.254/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 27.9.2011, DJe 17.10.2011, EDcl no AgRg no Ag 1.323.633/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 25.10.2011, DJe 18.11.2011. 8. No entanto, na sessão do dia 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial modificou o referido entendimento, assentando a orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.186.083/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 6/11/2013.)
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