- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 30/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU OMISSÃO E RESPONSABILIDADE DOS AGRAVANTES. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que os genitores da jovem - falecida por politraumatismo em razão de ter sido atingida por veículo participante da prova de velocidade na terra ocorrida no ano de 2002 no autódromo de São José dos Pinhais - requerem reparação de danos materiais e morais. 2. O recurso do Estado não deve prosperar, pois a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não se conhece do Recurso Especial da associação em relação à ofensa ao art. 535 do CPC, pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. O Tribunal a quo, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, registrou expressamente ter ocorrido responsabilidade dos agravantes e o dever de indenizar. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O STJ tem entendimento firme no sentido de ser impossível a rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravos Regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 365.730/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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