- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/11/2014, p. 10/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MOTIVOS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Revelam-se deficientes as razões de recurso especial desprovidas da indicação dos motivos pelos quais entende o recorrente que malferidos os dispositivos legais apontados como tais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 503.352/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014.)
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