- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 27/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ERRO GROSSEIRO. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A indicação na Guia de Recolhimento da União de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução n. 1/2011 do STJ, vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção. 2. "O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento". (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013). 3. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso. 5. A concessão posterior do benefício da assistência judiciária gratuita não tem efeitos retroativos, não tendo eficácia para dispensar o pagamento do preparo relativo ao recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 218.779/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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