- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA ? 12 (DOZE) QUILOS DE COCAÍNA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A quantidade e a qualidade da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/06. Assim, a majoração da pena-base encontra-se devidamente justificada, diante da apreensão, com a agravante, de mais de 12kg (doze quilos) de cocaína. 2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena exige o preenchimento, cumulativo, das condições previstas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tendo as instâncias ordinárias negado a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por concluírem, após exame das provas dos autos, que a agravante integrava organização criminosa, inviável conclusão em sentido contrário diante do óbice de revolvimento dos elementos probatórios em recurso especial ? Súmula 7/STJ. 3. A impugnação quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena foi aduzida, pela primeira vez, na interposição do agravo regimental, caracterizando manifesta inovação recursal, procedimento vedado por esta Corte nessa fase processual. Inviável a análise, de ofício, quanto ao regime prisional, ante a ausência de seu exame pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 299.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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