- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 12/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), está perfeitamente adequada com as circunstâncias do fato criminoso, notadamente em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido - cerca de 516,47g (quinhentos e dezesseis gramas e quarenta e sete centigramas) de cocaína. 2. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas não só na fixação da pena-base, mas também na aplicação do redutor. Vale ressaltar que não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 3. A dosimetria da pena é tarefa de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal -, imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de evidente violação à norma infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.400.812/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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