- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE AGRAVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, discute-se o dever de indenizar da empresa recorrente, por ter descumprido a obrigação de restabelecer o serviço de fornecimento de água no prazo firmado em acordo judicial. A Corte local concluiu que o fato de o usuário não ter solicitado o agendamento com o técnico responsável não afasta a responsabilidade da empresa em cumprir a obrigação dentro do prazo estabelecido judicialmente. A alteração de tal conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 332.189/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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