- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA IRREGULARIDADE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO DE 2° GRAU QUE CONCLUIU PELA SUA NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. Segundo consignado no acórdão recorrido, não restou comprovada a falha no abastecimento e na prestação do serviço de fornecimento de água na residência da parte autora. Assim, para infirmar as conclusões do julgado e reconhecer a responsabilidade da concessionária, geradora, inclusive, de indenização por danos moral e material postulados, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 553.761/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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