- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. VIOLÊNCIA QUE DESBORDA DO TIPO BÁSICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PROVA ORAL. ERESP Nº 961.863/RS. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta, considerando-se, no caso, a agressividade demonstrada pelo recorrente. Aceitar que a grave ameaça e a violência, por comporem o tipo penal de roubo, não podem ser valoradas de acordo com a maior ou menor intensidade da conduta, seria o mesmo que inviabilizar a gradação do preceito secundário. Ademais, o próprio art. 59 do Código Penal, ao enumerar a culpabilidade como circunstância judicial a ser analisada na primeira fase da dosimetria, incentiva o exame pontual de cada delito no caso concreto, observando-se, em especial, o que o distingue do tipo básico. 2. Inviável reconhecer o apontado dissídio relativo à necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo, para que incida a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, porquanto o tema foi pacificado no julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, no sentido de ser desnecessária referida providência para incidir a majorante, sendo suficiente a prova, por qualquer meio, do seu uso na prática delituosa, dispensando-se, dessa forma, sua apreensão e perícia. 3. Verificando-se que as matérias impugnadas no recurso especial foram decidias pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o óbice do verbete nº 83 da Súmula desta Corte, não havendo, portanto, como prosperar o pedido trazido no agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.252.206/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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