- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ - REEXAME DE PROVAS. 1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% estabelecidos pelo § 3º do mesmo dispositivo, nos termos da regência do § 4º do art. 20 do CPC. 3. Hipótese que não configura desproporcionalidade evidente, ainda mais se levado em conta que a verba honorária, fixada em R$ 10.000, 00, deve ser arcada pela Fazenda Pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 320.208/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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