- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI ANTIDROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é realizado em duas fases: a primeira, pelo Tribunal a quo, e a segunda, por esta Corte Superior. É relevante salientar não estar a Corte ad quem vinculada à delibação positiva ou negativa feita na origem, não havendo necessidade, assim, de nova apreciação dos fundamentos anteriormente utilizados. 2. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu ser caso de condenação do agente como incurso no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 3. Não havendo similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, inviável é o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do inciso III, do art. 105, da CF. 4. As Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser possível a incidência da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 quando houver condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 353.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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