- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 25/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A RÉ SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Se o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, afastou a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, bem como entendeu aplicável, no caso, a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da referida Lei, fê-lo tendo por base o acervo probatório da causa. II. A inversão dessa conclusão, para entender-se que a agravada se dedicaria a atividades criminosas ou que não faria jus à aludida causa especial de diminuição de pena, exigiria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.140/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.