JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 11/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90) À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão agravada, que negou seguimento ao writ, deve ser mantida, eis que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que, para a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, não se faz necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 122 da Lei 8.069/90, aplicáveis à medida socioeducativa de internação. Precedentes. II. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não existe qualquer impedimento legal à fixação da medida socioeducativa de semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do Adolescente" (STJ, HC 191.035/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/02/2013). III. Na hipótese, ao aplicarem a medida socioeducativa de semiliberdade as instâncias ordinárias consideraram a gravidade do ato infracional praticado, a ausência de estrutura familiar, a personalidade do adolescente, a ineficácia de medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas (advertência e liberdade assistida), não se vislumbrando, portanto, o constrangimento ilegal alegado na impetração. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 208.506/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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