JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade não se deve ater ao rol taxativo do art. 122 do ECA, uma vez que sua observância se faz obrigatória apenas nos casos de internação. 2. A teor do disposto no art. 120 da Lei nº 8.069/90, o regime de semiliberdade pode ser imposto desde o início, cabendo ao magistrado demonstrar, fundamentadamente, a imprescindibilidade dessa medida para a recuperação do menor, considerando-se, para tanto, as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, a medida de semiliberdade se encontra exaustivamente motivada na necessidade de ressocialização da menor, que tinha a função de intermediar a compra das drogas que eram comercializadas pelo grupo, sendo apreendido, na última operação policial, em poder de um dos agentes responsáveis pelo transporte dos entorpecentes, 100 g (cem gramas) de crack. 4. Não bastasse isso, a menor tem outras passagem pela Vara da Infância e da Juventude, visto que já recebeu medida socioeducativa de advertência pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 129 e 171 do Código Penal, além de não possuir lar estruturado, tendo em conta que vivia em união estável com um dos integrantes do grupo criminoso, viciado em substância entorpecente. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 181.408/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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