- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 01/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DE FALTA DE PROVAS A ENSEJAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO TORPE. VINGANÇA. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A apreciação das alegações deduzidas no Recurso Especial, a que foi negado seguimento, no sentido de que não há provas suficientes para manter a sentença de pronúncia, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. II. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "se as instâncias ordinárias entenderam que o suporte probatório dos autos autorizava a pronúncia do ora agravante, bem como a inserção das qualificadoras, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão, por força da Súmula 7/STJ. A pronúncia está fundamentada, uma vez que demonstrou a existência de indícios, evidenciando a participação do agravante na preparação da emboscada utilizada na prática do homicídio, que teria, ainda, ocorrido por motivo torpe (vingança). Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico o exame da ocorrência da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória" (STJ, AgRg no Ag 1208730/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 01/02/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 352.663/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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