- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE EXCLUIU AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Ou seja, apenas excepcionalmente é que se admite a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia. 2. No caso, o Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, concluiu serem inaplicáveis as qualificadoras previstas nos incisos I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que dificulta a defesa do ofendido), do § 2.º do art. 121 do Código Penal, por se apresentarem manifestamente improcedentes. Assim, o pleito de reconhecimento da procedência das qualificadoras com vistas à reforma do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória constantes dos autos, impossível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.133.125/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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