JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/09/2013, p. 26/03/2014

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ANTERIOR AÇÃO TRABALHISTA. 1. Reconhecido o efeito interruptivo do prazo prescricional, decorrente de citação válida ocorrida em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada entre as partes, e julgada improcedente, conforme o artigo 172, I, do Código Civil de 1916. 2. Declarada a improcedência do pedido na justiça laboral - no sentido de que relação de trabalho havida entre as partes não era relação de emprego -, abriu-se ao autor o ensejo de buscar sua pretensão de remuneração perante o Juízo comum, com lastro em idêntica causa de pedir (o alegado período trabalhado sem remuneração), desta feita com apoio em instituto de Direito Civil (contrato de prestação de serviços). Descaracterizada, portanto, a inação que define o instituto da prescrição, uma vez que não houve inércia em relação àquela pretensão de ser remunerado pelo trabalho prestado. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.119.708/DF, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/3/2014.)
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