- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/09/2013, p. 26/03/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ANTERIOR AÇÃO TRABALHISTA. 1. Reconhecido o efeito interruptivo do prazo prescricional, decorrente de citação válida ocorrida em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada entre as partes, e julgada improcedente, conforme o artigo 172, I, do Código Civil de 1916. 2. Declarada a improcedência do pedido na justiça laboral - no sentido de que relação de trabalho havida entre as partes não era relação de emprego -, abriu-se ao autor o ensejo de buscar sua pretensão de remuneração perante o Juízo comum, com lastro em idêntica causa de pedir (o alegado período trabalhado sem remuneração), desta feita com apoio em instituto de Direito Civil (contrato de prestação de serviços). Descaracterizada, portanto, a inação que define o instituto da prescrição, uma vez que não houve inércia em relação àquela pretensão de ser remunerado pelo trabalho prestado. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.119.708/DF, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/3/2014.)
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