JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
26/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 11/10/2011, p. 26/10/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO INTERROMPIDO POR ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO - APLICAÇÃO DO ART. 172, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código Civil de 1916 dispõe no art. 172, V, que o reconhecimento inequívoco do débito por parte do devedor interrompe o prazo prescricional. Diz, em seguida, no art. 173, que o prazo volta a curso a partir do ato que o interrompeu, ou do último ato que importasse nesse reconhecimento. 2. Na espécie, a concordância do recorrente com as retenções efetuadas pela recorrida nas parcelas do acordo caracterizou ato inequívoco de reconhecimento do débito, acarretando, assim, a interrupção do prazo prescricional que só voltou a fluir em 15/10/1998, com o recebimento da última parcela do acordo. 3. Dessa forma, considerando que o prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos (ut REsp 1.166.680/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010) e que seu termo inicial, na espécie, se deu em 15/10/1998, verifica-se que esta ação de cobrança, proposta em 29/9/2003, foi ajuizada dentro do prazo legal. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.280.206/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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