- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES. QUATRO BARRAS DE CHOCOLATE, AVALIADAS EM R$ 15,80. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão, além disso, a conduta do agente deve ter sido de reduzido grau de reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte: "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 3. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 4. Na hipótese, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo Recorrente, o qual, além de ser reincidente, possui outros registros penais por crimes contra o patrimônio, demonstrando, assim, ser um infrator contumaz e de periculosidade social relevante. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 35.939/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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