- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 03/04/2018
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE TRÊS BARRAS DE CHOCOLATE. REITERAÇÃO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O princípio da insignificância propõe excluam-se do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos objetos subtraídos, extrai-se dos autos a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o colegiado local, a propósito, que, "conforme se observa em sua Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 54/57, o paciente possui diversas condenações criminais com trânsito em julgado pelo cometimento de crimes contra o patrimônio" (e-STJ fl. 111). 3. Recurso desprovido. (RHC n. 88.060/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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