- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO JUIZ. IRREGULARIDADES. 2. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. As alegações relativas à ausência de advogado para prestar a assistência aos pacientes e ao descumprimento do prazo de comunicação do flagrante ao juiz, estabelecido no § 1º do art. 306 do Código de Processo Penal, estão superadas pela superveniente decisão decretando a prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de ritos. 2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para resguardar a ordem pública, em razão da inequívoca periculosidade dos agentes que, presos em flagrante, não demonstraram ter ocupação lícita e regular, bem ainda qualquer vínculo com o distrito da culpa. Além disso, a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 47 (quarenta e sete) porções de cocaína e 23 (vinte e três) pedras de crack - reforçam a necessidade da medida extrema. 3. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual são inaplicáveis ao caso em análise. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 39.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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