- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar sub judice encontra-se devidamente fundamentada. O Paciente foi preso em flagrante, em operação policial, porque mantinha certa quantidade de drogas na residência (21 invólucros de cocaína), sendo que, contra ele, já existia anterior procedimento cautelar pelo mesmo delito. Tais circunstâncias evidenciam a pertinência da manutenção da constrição cautelar, como forma de garantir a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva. 2. O Tribunal de origem, com expressa menção à situação concreta, entendeu inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 38.318/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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