JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTACIADO TENTADO. REGIME MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitindo seu uso indiscriminado, como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. O comando legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não determina que o regime inicial para cumprimento da reprimenda tenha por baliza a pena-base fixada, visto ser indispensável que o magistrado fundamente seu decisum apoiado nas circunstâncias elencadas no art. 59, do CP. 3. Igualmente, as Súmulas n.º 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal, e a Súmula n.º 440, deste Sodalício, refutam a imposição de regime mais gravoso, quando lastreada, apenas, na gravidade abstrata do delito ou através de motivação inidônea. 4. Hipótese em que foi fixado regime fechado, visto já ter sido o paciente condenado, em primeira instância, por roubo duplamente qualificado. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 271.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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