JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO REDUTORA EM GRAU MÁXIMO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. As Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que para fazer jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, o condenado deve preencher todos os requisitos elencados no seu art. 33, § 4º, quais sejam, ser primário, com bons antecedentes, não se dedicar à atividades delitivas ou integrar organização criminosa. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de uniformização jurisprudencial, na sistemática do chamados recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.329.088/RS, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, do referido dispositivo da Lei Antidrogas apenas altera o quantum da sanção aplicada, mas não a natureza hedionda do delito praticado. 4. Afastado o óbice trazido pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, em razão da declaração incidental de inconstitucionalidade deste dispositivo, realizada pela E. Suprema Corte, não há que se falar em impedimento à concessão de regime inicial diverso do fechado para o delito em tela. No entanto, cabe ao Tribunal de origem sopesar as demais exigências legais para o estabelecimento do adequado regime de cumprimento de pena. 4. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de especial. Ordem concedida, de ofício, para que a Corte estadual, excluídas as regras que estipulavam o regime fechado para o início do cumprimento da pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, fixe o regime que entender adequado, observando as exigências previstas nos dispositivos respectivos do Código Penal. (HC n. 276.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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