- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 25/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS" EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ERRO DE TIPO. PREMATURA COISA JULGADA MATERIAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA E DA CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 334, § 1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO, DE CONTRAVENÇÃO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, alínea d, do Código Penal, porque tinha em seu estabelecimento comercial três máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, popularmente conhecidas como "caça-níqueis" ou "vídeo-bingo". 2. Da análise dos elementos indiciários constantes dos autos, não há nada que comprove a origem estrangeira do equipamento ilícito apreendido, tampouco que demonstre a ciência do réu quanto à introdução clandestina da máquina no país, valendo ressaltar que o laudo de exame pericial nem sequer indicou o fabricante, o fornecedor ou o país de origem do produto. 3. Não se mostra possível, contudo, a absolvição sumária por erro de tipo antes da devida instrução probatória, sob pena de se produzir prematura coisa julgada material, circunstância que inviabilizaria, por exemplo, nova ação penal se porventura fosse descoberta a participação do acusado em determinada quadrilha responsável pela introdução das máquinas eletrônicas no país, resultando em indesejável impunidade. 4. Dessa forma, não merece reparos o acórdão recorrido que concedeu habeas corpus em favor do denunciado para trancar a ação penal por falta de indícios mínimos acerca da prática do crime de contrabando, nada impedindo, todavia, a realização de investigações complementares que possam resultar na demonstração de justa causa para ulterior deflagração da ação penal. 5. Para formular denúncia válida pelo crime de contrabando na hipótese de apreensão de máquina "caça-níquel", deve o Ministério Público apontar indícios concretos acerca da origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos, bem como da ciência do acusado no tocante à introdução clandestina do produto no país, sendo insuficiente, para tanto, a mera presunção nesse sentido tão somente por ser o proprietário do estabelecimento comercial onde as máquinas foram apreendidas, sob pena de o exercício da acusação se transformar em instrumento de injusta persecução penal estatal. 6. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.242.929/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.