- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 25/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS" EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ERRO DE TIPO. PREMATURA COISA JULGADA MATERIAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA E DA CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO, DE CONTRAVENÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, alíneas c e d, do Código Penal, porque tinha em seu estabelecimento comercial uma máquina eletrônica programada para a exploração de jogo de azar, popularmente conhecida como "caça-níquel" ou "vídeo-bingo". 2. Da análise dos elementos indiciários constantes dos autos, não há nada que comprove a origem estrangeira do equipamento ilícito apreendido, tampouco que demonstre a ciência do réu quanto à introdução clandestina da máquina no país, valendo ressaltar que o laudo de exame pericial nem sequer indicou o fabricante, o fornecedor ou o país de origem do produto, revelando-se, assim, inepta a denúncia, em razão da ausência de descrição mínima de elementos caracterizadores do crime de contrabando. 3. Não se mostra possível, contudo, a absolvição sumária por erro de tipo antes da devida instrução probatória, sob pena de se produzir prematura coisa julgada material, circunstância que inviabilizaria, por exemplo, nova ação penal se porventura fosse descoberta a participação do acusado em determinada quadrilha responsável pela introdução das máquinas eletrônicas no país, resultando em indesejável impunidade. 4. Para formular denúncia válida pelo crime de contrabando na hipótese de apreensão de máquina "caça-níquel", deve o Ministério Público apontar indícios concretos acerca da origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos, bem como da ciência do acusado no tocante à introdução clandestina do produto no país, sendo insuficiente, para tanto, a mera presunção nesse sentido tão somente por ser o proprietário do estabelecimento comercial onde as máquinas foram apreendidas, sob pena de o exercício da acusação se transformar em instrumento de injusta persecução penal estatal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para trancar a Ação Penal nº 2009.50.01.012892-9, por inépcia da denúncia, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória, desde que demonstrados indícios mínimos em relação à prática do crime de contrabando. (AgRg no REsp n. 1.257.320/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/10/2013.)
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