JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA VENTILADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA PELO COLEGIADO DE ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Considera-se prequestionada a matéria tratada em decisão monocrática, desde que mantida pelo órgão colegiado. 3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se provê para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp n. 327.076/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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