- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA CORTE ESPECIAL. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP, consolidou o entendimento de que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso", ressalvando que a comprovação posterior do feriado local referente à segunda-feira de carnaval só se aplica aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019 (data da publicação do acórdão). 2. Diante da modulação de efeitos no REsp 1.813.684/SP, a Presidência deste Tribunal, por meio de despacho, determinou a intimação da autarquia para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão de prazo decorrente da segunda-feira de carnaval, não havendo, apesar da aludida abertura de prazo, manifestação da parte, motivo pelo qual a demonstração posterior acarretou a preclusão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.891.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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