- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO TÃO SOMENTE PELA ALINEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. In casu, o agravante não procedeu ao indispensável cotejo analítico no intuito de provar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 3. Para que o Especial seja interposto exclusivamente pelo dissídio jurisprudencial, deve a parte recorrente indicar, de maneira clara e precisa, que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equivocada pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. 4. Ainda que superado este óbice, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. 5. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo expressamente consignou que a sentença trabalhista não está fundamentada em elementos probatórios a embasar os fatos alegados pelo recorrente. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.395.538/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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