- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 05/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No provimento jurisdicional que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, o acórdão hostilizado se reportou à prova dos autos para consignar que: a) foi juntada cópia integral da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o tempo de serviço, não impugnado pelo ex-empregador; b) procedeu-se à anotação do período laborativo na Carteira de Trabalho; e c) o INSS não se eximiu da apresentação de contraprova apta a desconstituir a veracidade da anotação determinada. 2. A revisão das premissas acima estabelecidas demanda incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 392.873/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/12/2013.)
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