- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CRIMINOSO CONTUMAZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. No caso dos autos, embora o valor do bem furtado não seja expressivo - R$ 7,15 (sete reais e vinte centavos) -, ficou consignado na origem que "o acusado é reincidente, possuindo maus antecedentes e anotações criminais que servem para macular conduta social e personalidade", situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 250.127/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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