- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIMINOSO CONTUMAZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: 1) conduta minimamente ofensiva; 2) ausência de periculosidade do agente; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e, 4) lesão jurídica inexpressiva. 2. No caso do autos, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta porque "no caso concreto, a conduta não se mostra, de forma alguma, irrelevante penalmente, pois se trata de dois furtos qualificados e os bens, ainda que restituídos às vítimas, foram avaliados em R$ 50,00 (tapete) e R$ 20,00 (tesoura de cortar grama da Igreja, fl. 22), isso em abril de 2009, valor nada desprezível." (fl. 124), além disso ficou constatado que os réus são contumazes praticantes de crimes, pois "segundo certidão de antecedentes criminais (fls. 29/30, 31/32) os réus respondem a outro processo por delito de mesma natureza, não constituindo o presente processo fato isolado na suas vidas" (fl. 124), situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 182.883/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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