- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 29/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal a quo registrou que o ora agravante (pessoa jurídica de Direito Privado) não demonstrou nas instâncias ordinárias sua impossibilidade de arcar com ônus e demais despesas processuais, razão pela qual não há como conceder o beneficio requerido por ela. 3. Ademais, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte agravante, seria necessário proceder ao reexame de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 363.306/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 29/10/2013.)
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