- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 02/10/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. INCONGRUÊNCIA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por contraditório, para evidenciar a pretendida situação de trabalhador rural da parte autora. Destaque-se, ainda, a alegação da autora de residir por todo o período de carência em Parambu/CE é contrária ao registro do CNIS que aponta vínculos urbanos nas cidades de Campus Sales/CE, Codô e São Luís/MA. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 302.585/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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