- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 26/03/2021
HABEAS CORPUS. ARTS. 317 (TRÊS VEZES) E 288 (UMA VEZ) DO CÓDIGO PENAL E 1.º DA LEI N. 9.613/98 (SEIS VEZES). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGALMENTE AUTORIZADAS NO PROCEDIMENTO CRIMINAL ANTERIOR, CONEXO. VALIDADE DA PROVA ENCONTRADA FORTUITAMENTE. SERENDIPIDADE. INVESTIGAÇÃO DO MESMO GRUPO CRIMINOSO. LEGITIMIDADE DA DECRETAÇÃO E DAS RENOVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA N. 661 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCOGNOSCIBILIDADE, NESSA PARTE. MÉRITO DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Ainda que o investigado não tenha sido referido no decreto judicial autorizador de interceptações telefônicas, apuração criminal iniciada a partir de elementos probatórios acidentais nelas obtidos é juridicamente válida, por se tratar de encontro fortuito de provas (serendipidade). 2. A indispensabilidade da interceptação telefônica pode ser posteriormente compreendida pelo Julgador, ao concluir que somente a ação controlada inicialmente deferida não se mostraria suficiente à devida investigação dos fatos. 3. Hipótese na qual a imprescindibilidade das interceptações é também demonstrada com lastro na necessidade de resguardar a eficácia e a segurança dos investigadores, Policiais Federais, porque vários dos investigados eram policiais. Outrossim, na decisão é clara a delimitação objetiva do conteúdo do que seria apurado. 4. Segundo entendimento jurisprudencial, para a legitimidade das prorrogações das interceptações telefônicas basta o esclarecimento de que os motivos para decretação inicial mantém-se presentes. Tais atos prescidem de fundamentação minuciosa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no leading case em que reconheceu a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica (RE 625.263-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES; Tema n. 661), "não determinou a suspensão das ações que versavam sobre a matéria" (STF, Rcl 25.676, Rel. Ministro EDSON FACHIN, decisão monocrática, julgado em 10/12/2016, DJe 19/12/2016). 6. "As nulidades associadas à instrução processual devem ser arguidas até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão" (STF, AgRg no RHC 133.530, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/09/2016, DJe 06/10/2016). 7. Mérito do parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 497.425/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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